A
atual resolução acabou com a restrição dos 50 cm de altura para as bicicletas
no teto. Você só deve se preocupar com a altura das garagens, mas é preciso
ficar atento a outros pontos, como por exemplo quando for transportar sua bike
ou suas bikes na traseira do veículo deve ser colocada uma placa extra e a bike
ou as bikes não pode cobrir as lanternas
(as mesmas tem de permitir ao menos 80% de visibilidade.
O
transporte na parte externa de veículos é permitido e regulamentado pelo
Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A Resolução 349 de 17 de maio de 2010
foi adotada devido ao aumento do número de bikes sendo transportadas pelas ruas
e estradas dos nosso país. Confira abaixo o que determina esta resolução.
“Art. 4º – Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta
resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira
do veículo, quer seja de sua placa, será obrigatório o uso da régua de
sinalização;
§ 1º – Régua é o acessório com características físicas e de
forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de
largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir
sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo,
quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§ 2º –
A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas
oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0
+/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às
dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§ 3º –
A fixação da régua deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por
meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser
utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§
4º – A segunda placa de
identificação será lacrada no centro da régua ou na parte estrutural do veículo
em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em
local visível na parte direita da traseira.
§
5º – Fica dispensado da
utilização da régua o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser
lacrada a segunda placa.
§ 6º –
Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a
tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na
via, sem comprometer a sinalização traseira.”
Bem
pessoal espero que esta postagem tenha sido útil para vocês, principalmente
para quem gosta de sair da rotina nos finais de semana e feriados pedalando. Que
Deus proteja a todos nós que amamos pedalar e cada um procure praticar o nosso
esporte de maneira responsável e com segurança.
Por: Geovane Bezerra
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