sábado, 23 de julho de 2022

REGRAS PARA O TRANSPORTE REGULAR DE BICICLETA

A cada dia aqui no Brasil o número de pessoas que utilizam a bicicleta como meio de transporte ou para lazer e por isso mesmo, cresce na mesma proporção a arrecadação do Detran através das multas aplicadas aos motoristas que utilizam o seu veículo para transportar a sua bicicleta quando vão participar de algum evento ou mesmo para fazer uma trilha nos finais de semana e não atentam ao que determina a Legislação.  Para evitar ser multado é importante estar atento às normas da Resolução 349 do Contran e saber o jeito certo de transportar a sua magrela.

A atual resolução acabou com a restrição dos 50 cm de altura para as bicicletas no teto. Você só deve se preocupar com a altura das garagens, mas é preciso ficar atento a outros pontos, como por exemplo quando for transportar sua bike ou suas bikes na traseira do veículo deve ser colocada uma placa extra e a bike ou as bikes   não pode cobrir as lanternas (as mesmas tem de permitir ao menos 80% de visibilidade.

O transporte na parte externa de veículos é permitido e regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A Resolução 349 de 17 de maio de 2010 foi adotada devido ao aumento do número de bikes sendo transportadas pelas ruas e estradas dos nosso país. Confira abaixo o que determina esta resolução.

“Art. 4º – Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa, será obrigatório o uso da régua de sinalização;

§ 1º – Régua é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.

 
Fonte: Imagens do Google

§ 2º – A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.

§ 3º – A fixação da régua deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.

§ 4º – A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.

§ 5º – Fica dispensado da utilização da régua o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa.

§ 6º – Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.”

 
Fonte: Imagens do Google


Bem pessoal espero que esta postagem tenha sido útil para vocês, principalmente para quem gosta de sair da rotina nos finais de semana e feriados pedalando. Que Deus proteja a todos nós que amamos pedalar e cada um procure praticar o nosso esporte de maneira responsável e com segurança.


Por: Geovane Bezerra



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