Atenção! Imagem meramente ilustrativa que não está contida na matéria original.
Fonte: Imagens do Google
Texto: Marcelo Araújo.
Código de Trânsito
Brasileiro Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008) Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008) Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Medida Administrativa
– retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento
do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Muito se fala
da ingestão de bebidas alcoólicas e condução de veículos motorizados, mas não
se pode esquecer que a infração administrativa também pode ser cometida na
condução de veículos de propulsão humana e também tração animal. O mesmo não se
aplica ao crime do Art. 306, pois o Capítulo XIX do Código de Trânsito, que
trata dos Crimes de Trânsito, especifica que eles ocorrem na condução de
veículos automotores. Isso não livra o ciclista de responder por lesão ou morte
que venha a causar, só que nesse caso responderá a luz do Código Penal, e não
do Código de Trânsito. As infrações administrativas do Código de Trânsito são
sim cometidas também por ciclistas, como desobediência ao semáforo, transitar
na contramão entre outras não aplicáveis apenas a automotores, restando apenas
a dificuldade prática de realizar a autuação e aplicação de penalidades devido
à forma que se dá o processo administrativo vinculando a um registro no órgão
de trânsito. Essa dificuldade não tira a ilicitude do ato, o qual pode ser
levantado em processos civis ou criminais para fins de demonstrar a
participação da vítima caso seja um ciclista sob influência de álcool, que
nesse caso a bicicleta literalmente estaria se equilibrando sob o ciclista.
Aliás, no caso do pedestre mesmo não se constituindo em infração ou crime, é um
fator de risco que deve ser ponderado. Nesse caso a melhor condição é de
passageiro de veículo de quatro rodas, pois até na garupa de moto não seria
recomendável.
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