sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

BICICLETAS E A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

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Atenção! Imagem meramente ilustrativa que não está contida na matéria original. 
Fonte: Imagens do Google

Texto: Marcelo Araújo.
Código de Trânsito Brasileiro Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Muito se fala da ingestão de bebidas alcoólicas e condução de veículos motorizados, mas não se pode esquecer que a infração administrativa também pode ser cometida na condução de veículos de propulsão humana e também tração animal. O mesmo não se aplica ao crime do Art. 306, pois o Capítulo XIX do Código de Trânsito, que trata dos Crimes de Trânsito, especifica que eles ocorrem na condução de veículos automotores. Isso não livra o ciclista de responder por lesão ou morte que venha a causar, só que nesse caso responderá a luz do Código Penal, e não do Código de Trânsito. As infrações administrativas do Código de Trânsito são sim cometidas também por ciclistas, como desobediência ao semáforo, transitar na contramão entre outras não aplicáveis apenas a automotores, restando apenas a dificuldade prática de realizar a autuação e aplicação de penalidades devido à forma que se dá o processo administrativo vinculando a um registro no órgão de trânsito. Essa dificuldade não tira a ilicitude do ato, o qual pode ser levantado em processos civis ou criminais para fins de demonstrar a participação da vítima caso seja um ciclista sob influência de álcool, que nesse caso a bicicleta literalmente estaria se equilibrando sob o ciclista. Aliás, no caso do pedestre mesmo não se constituindo em infração ou crime, é um fator de risco que deve ser ponderado. Nesse caso a melhor condição é de passageiro de veículo de quatro rodas, pois até na garupa de moto não seria recomendável.


 



Por: Geovane Bezerra

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