Todos sabem que exietem inúmeras leis e regras que regulam o trânsito em todo o mundo, mas o que muita gente não sabe é que quem anda de bicicleta também tem de se adequar as leis pois, elas existem e devem ser cumpridas. Ciclista responsável obedece a sinalização, não anda pelas calçadas e respeita sempre o pedestre. Para ajudar você a se familiarizar com as leis e regras que dizem respeito ao ciclista e a sua bicicleta é que postamos está bela matéria logo abaixo.
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Código de Trânsito Brasileiro
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Transporte de Bike na Barcas S/A
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Transporte de Bike no Metrô - RJ
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Transporte de Bike na SuperVia
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Regras de Conduta na Ciclovia
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Recomendações de Segurança
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Regras Transporte de Bicicletas
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Lei Municipal Sobre Bicicletário
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Guia do Ciclista Consciente
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Lei Federal de Cicloturismo
Regras
aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Capítulo
III - Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte
externa dos veículos.
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.: BAIXE A RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 COMPLETA
Guia
do Ciclista Consciente
A
bicicleta é um veículo democrático. Todas as pessoas podem andar
de bicicleta. É, também, um veículo ecológico e agradável de
usar.
Mas, como qualquer veículo, tem seus perigos. Por isso, para andar de bicicleta com segurança há regras que devem respeitadas.
ONDE PEDALAR...
Os passeios ou calçadas são para os pedestres. Se estiver desmontado, empurrando a bicicleta, você se equipara em deveres e direitos ao pedestre. Você pode circular de (ver art.59) bicicleta no passeio, mas desde que autorizado pelo órgão com autoridade sobre a via.
Onde não houver ciclovias e ciclofaixas, desde que com baixo fluxo e velocidade de veículos motorizados, é possível circular de bicicleta na via em modo compartilhado com os demais veículos, desde que essas não sejam de alto fluxo e com alta velocidade regulamentada. Mas para isso é preciso ter muito cuidado e pedalar no mesmo sentido do fluxo à direita.
Pedalar na contramão é muito perigoso. Há outros ciclistas em sentido contrário, há os pedestres. Quando um ciclista cruza com outro na contramão, um dos dois precisa desviar e sair da trajetória, às vezes entrando na frente de outros veículos de forma abrupta.
Pedalar na contramão pega de surpresa motoristas e pedestres. Ninguém espera que haja alguém no fluxo inverso e isso aumenta o risco de acidente.
CUIDAR DA BICICLETA...
Alguns cuidados essenciais com a bicicleta são simples e você só deve pedalar por aí com os pneus calibrados, a corrente lubrificada, e a bicicleta limpa.
Eventualmente, sua bicicleta pode precisar de cuidados especiais. Por exemplo, se o guidão ou o garfo entortou, as marchas não engatam bem, se a bicicleta vibra, o ideal é ir a uma oficina de bicicletas de sua confiança para fazer a manutenção.
A lei determina que a bicicleta tenha campainha, sinalização noturna na dianteira, traseira e lateral e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CUIDAR DE VOCÊ...
Há equipamentos importantes para sua segurança: óculos, capacete, luvas, calçado. O olho é um órgão sensível e deve ficar protegido. Quando você pedala, há poeira, gases, insetos que podem entrar no olho e prejudicar sua visão. O capacete deve ter ajustes, ser bem ventilado e proteção de nuca acolchoada. Luvas em tecido, revestida de couro na palma da mão. O tênis deve ser confortável e de boa qualidade, para não escorregar do pedal.
Suas roupas fazem toda a diferença. Para ser visto, use roupas claras de dia e, principalmente, à noite.
Mantenha-se hidratado e alongado.
DICAS PARA PEDALAR COM SEGURANÇA...
» Nunca entre com velocidade em cruzamentos, esquinas ou saídas de garagem.
» Nunca force uma situação com motocicleta, carro, ônibus ou caminhão.
» Não faça manobras bruscas ou ziguezague. Isso surpreende os outros e causa insegurança.
» Preocupe-se mais com o que vem pela frente. Não fique olhando para trás.
» Ouça o trânsito. Enquanto estiver pedalando, não use iPod ou fones de ouvido.
» Estabeleça contato visual com motoristas e pedestres, veja o que eles vão fazer.
» Sinalize antecipadamente suas intenções. Seja suave nas manobras.
» Com chuva, a visibilidade de todos fica prejudicada. Diminua a velocidade.
» Nas descidas, evite deixar a bicicleta correr demais.
» Pedestres têm prioridade sobre os ciclistas e, às vezes, mudam de direção rapidamente. Use a campainha quando necessário.
» Quem está de patins ou skate continua pedestre. Respeite-os.
» Em trânsito lento, não fique próximo ao carro da frente. Assim, você terá espaço para frear ou fazer uma manobra. Além disso, não respira a fumaça do escapamento.
» Conheça os limites e as possibilidades de sua bicicleta.
» Virar à esquerda é uma das situações mais perigosas para o ciclista. Muita atenção nessa hora!
» Ônibus e caminhões têm grandes pontos cegos. Tome precauções e guarde distância.
TODO CUIDADO É POUCO...
» Cuidado nos cruzamentos, porque grande parte dos acidentes acontece nessas áreas.
» Cuidado com tampas de bueiro ou pisos escorregadios.
» Cuidado com cães e gatos, que têm comportamentos imprevisíveis.
» Cuidado com portas de carros que podem se abrir.
» Cuidado com buracos e obstáculos.
Art.59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Segurança no banco de trás evita acidentes fatais - Semana Nacional de Trânsito - 18 a 25 de setembro Fonte: http://www.eusoulegalnotransito.com.br
CICLOTURISMO
AGORA TEM LEI FEDERAL DENTRO DA LEI GERAL DE TURISMO
Subseção
II
Das Agências de Turismo
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados
pelas agências de turismo deverão prever:![](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_u-x1LQPxpPOOMrg7uY8tq-UbMSu5umKdXIN16cKnqfOVAZM_u_94hC4ErxT5As5DmkTYVZxeitfyj70_s-FKSzoQFcIM9dHp9csuV2nnSl4JZzad_8Kg=s0-d)
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
Art. 33. Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;![](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_umVZtRNTwWuSydy4Nv1XTsOZhqcAkwOoMMnUNm9zsSg7mpuCYPm8CO7Zu5LmAc8ex-yFs3ut_CkfgqPY6dvuDjkLZiIhf7-d0Fr7795Sa8d_7-FTQ=s0-d)
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura; IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
Fonte: http://abetarj.blogspot.com
Código
de Trânsito Brasileiro
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Regras
de Conduta na Ciclovia
As
"Regras Básicas" de conduta em ciclovias.
Divulgado
no site da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro .
É PERMITIDO
- Circular de bicicleta nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
- Circular de cadeira de rodas motorizada nas ciclovias e ciclofaixas;
- Circular nas ciclovias e ciclofaixas em ambulâncias, viaturas de polícia e da defesa civil, mas apenas em caráter de emergência;
- Circular com veículo motorizado nas faixas expressamente definidas como compartilhadas por bicicletas e veículos motorizados;
- Andar a pé nas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada de ciclistas e pedestres;
- Correr e patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita;
- Atravessar a pé as faixas compartilhadas;
- Trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico.
-
- Conduzir animais de qualquer espécie, salvo para travessia;
- Correr e patinar nas ciclovias no interior de túneis e onde esta proibição esteja expressamente sinalizada;
- Estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou de tração manual, bem como a venda de qualquer produto;
- Trafegar na contramão das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
- Desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas;
- Caminhar no interior da pista, excetuando-se nos pontos de travessia de pedestres ou veículos;
- Realizar manobras perigosas, como empinar a bicicleta ou efetuar qualquer espécie de manobra acrobática;
- Andar de bicicleta no interior das pistas de lazer da orla marítima, no horário de seu fechamento aos veículos, excetuando-se crianças de até 8 (oito) anos de idade, na faixa junto ao canteiro central;
Recomendações
de Segurança
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Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.: BAIXE A RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 COMPLETA
Mas, como qualquer veículo, tem seus perigos. Por isso, para andar de bicicleta com segurança há regras que devem respeitadas.
ONDE PEDALAR...
Os passeios ou calçadas são para os pedestres. Se estiver desmontado, empurrando a bicicleta, você se equipara em deveres e direitos ao pedestre. Você pode circular de (ver art.59) bicicleta no passeio, mas desde que autorizado pelo órgão com autoridade sobre a via.
Onde não houver ciclovias e ciclofaixas, desde que com baixo fluxo e velocidade de veículos motorizados, é possível circular de bicicleta na via em modo compartilhado com os demais veículos, desde que essas não sejam de alto fluxo e com alta velocidade regulamentada. Mas para isso é preciso ter muito cuidado e pedalar no mesmo sentido do fluxo à direita.
Pedalar na contramão é muito perigoso. Há outros ciclistas em sentido contrário, há os pedestres. Quando um ciclista cruza com outro na contramão, um dos dois precisa desviar e sair da trajetória, às vezes entrando na frente de outros veículos de forma abrupta.
Pedalar na contramão pega de surpresa motoristas e pedestres. Ninguém espera que haja alguém no fluxo inverso e isso aumenta o risco de acidente.
CUIDAR DA BICICLETA...
Alguns cuidados essenciais com a bicicleta são simples e você só deve pedalar por aí com os pneus calibrados, a corrente lubrificada, e a bicicleta limpa.
Eventualmente, sua bicicleta pode precisar de cuidados especiais. Por exemplo, se o guidão ou o garfo entortou, as marchas não engatam bem, se a bicicleta vibra, o ideal é ir a uma oficina de bicicletas de sua confiança para fazer a manutenção.
A lei determina que a bicicleta tenha campainha, sinalização noturna na dianteira, traseira e lateral e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CUIDAR DE VOCÊ...
Há equipamentos importantes para sua segurança: óculos, capacete, luvas, calçado. O olho é um órgão sensível e deve ficar protegido. Quando você pedala, há poeira, gases, insetos que podem entrar no olho e prejudicar sua visão. O capacete deve ter ajustes, ser bem ventilado e proteção de nuca acolchoada. Luvas em tecido, revestida de couro na palma da mão. O tênis deve ser confortável e de boa qualidade, para não escorregar do pedal.
Suas roupas fazem toda a diferença. Para ser visto, use roupas claras de dia e, principalmente, à noite.
Mantenha-se hidratado e alongado.
DICAS PARA PEDALAR COM SEGURANÇA...
» Nunca entre com velocidade em cruzamentos, esquinas ou saídas de garagem.
» Nunca force uma situação com motocicleta, carro, ônibus ou caminhão.
» Não faça manobras bruscas ou ziguezague. Isso surpreende os outros e causa insegurança.
» Preocupe-se mais com o que vem pela frente. Não fique olhando para trás.
» Ouça o trânsito. Enquanto estiver pedalando, não use iPod ou fones de ouvido.
» Estabeleça contato visual com motoristas e pedestres, veja o que eles vão fazer.
» Sinalize antecipadamente suas intenções. Seja suave nas manobras.
» Com chuva, a visibilidade de todos fica prejudicada. Diminua a velocidade.
» Nas descidas, evite deixar a bicicleta correr demais.
» Pedestres têm prioridade sobre os ciclistas e, às vezes, mudam de direção rapidamente. Use a campainha quando necessário.
» Quem está de patins ou skate continua pedestre. Respeite-os.
» Em trânsito lento, não fique próximo ao carro da frente. Assim, você terá espaço para frear ou fazer uma manobra. Além disso, não respira a fumaça do escapamento.
» Conheça os limites e as possibilidades de sua bicicleta.
» Virar à esquerda é uma das situações mais perigosas para o ciclista. Muita atenção nessa hora!
» Ônibus e caminhões têm grandes pontos cegos. Tome precauções e guarde distância.
TODO CUIDADO É POUCO...
» Cuidado nos cruzamentos, porque grande parte dos acidentes acontece nessas áreas.
» Cuidado com tampas de bueiro ou pisos escorregadios.
» Cuidado com cães e gatos, que têm comportamentos imprevisíveis.
» Cuidado com portas de carros que podem se abrir.
» Cuidado com buracos e obstáculos.
Art.59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Segurança no banco de trás evita acidentes fatais - Semana Nacional de Trânsito - 18 a 25 de setembro Fonte: http://www.eusoulegalnotransito.com.br
Das Agências de Turismo
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados
pelas agências de turismo deverão prever:
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
Art. 33. Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura; IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
Fonte: http://abetarj.blogspot.com
Visite o nosso grupo lá no face e confira todas as fotos deste pedal.
VENHA PEDALAR CONOSCO VOCÊ TAMBÉM
Ponto de Encontro: D.R. Bike - Concentração: 19h00m - Saída: 19h20m.
ATENÇÃO - este pedal não é para iniciantes ou ciclistas inexperientes.
FRASE DO DIA
Um
sonho sonhado sozinho é um sonho. Um sonho sonhado junto é
realidade.
Raul Seixas
Por: Geovane Bezerra
Gostei muito de saber sobre estas leis porque para mim a bicicleta era livre para ir e vir por qualquer lugar de qualquer forma. Obrigado por me abrir os olhos.
ResponderExcluirEssa turma de vocês me parecem bem animados e unidos.
ResponderExcluirEsta parte final da postagem que se refere a leis sobre cicloturismo para mim foi a maior novidade e creio que para muita gente também.
ResponderExcluirLeis e regras são sempre importantes para qualquer um e para nós ciclistas não poderia ser diferente. Gostei bastante da postagem.
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